sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Wilson Duarte Tavares, Juiz da 88a Zona Eleitoral, explica como serão as eleições este ano

Considerando que em 2020 o Brasil terá eleições muito diferenciadas, devido a pandemia do Coronavírus, o Jornal o Alto Paraopeba, entrevistou o magistrado Wilson Duarte Tavares, Juiz Eleitoral, responsável pela 87ª e 88a Zonas Eleitorais da cidade de Conselheiro Lafaiete, para que ele explique as mudanças deste pleito.  

Jornal O Alto Paraopeba - O que a eleição deste ano tem de diferente de outras já realizadas?

Wilson Duarte Tavares - Estas eleições serão bem diferentes das anteriores, pois que ocorrerá dentro de um cenário de exceção, em virtude da pandemia, onde deverão ser observadas normas sanitárias, de saúde pública e que acabaram por impor um novo calendário eleitoral, de acordo com a Emenda Constitucional nº 107/2020, que dentre outras deliberações, alterou as datas de votação para 15 e 29 de novembro.

Com o objetivo de tornar a eleição mais justa e equânime entre os concorrentes, foi aprovada através da Lei nº 13.877/2019, que alterou inúmeras disposições da Lei das Eleições e o Código Eleitoral.  Com estas reformas legais, o pleito eleitoral deste ano contará com mudanças como: as coligações proporcionais para o cargo de vereador foram proibidas, o número de candidatos que cada partido poderá lançar foi ampliado, as comissões provisórias foram extintas, o tempo de domicílio eleitoral foi reduzido e um fundo especial de financiamento de campanha foi criado, dentre muitas outras.

Jornal O Alto Paraopeba - Como serão as prevenções para o Coronavírus, tanto para o eleitor, como também para quem trabalha para fazer a eleição acontecer

Wilson Duarte Tavares - No dia 08 de setembro, o TSE anunciou o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições 2020 (clique para cessar o documento). Todos os protocolos a serem adotados são baseados na premissa de que as principais formas de prevenção da infecção incluem distanciamento físico; uso de proteção e outras barreiras físicas sobre a boca e o nariz; higienização das mãos, dos objetos e das superfícies; e identificação e isolamento de indivíduos infectados.  

Entre os principais protocolos a serem adotados na organização e realização do pleito estão a  ampliação do horário de votação: 7h às 17h; horário para eleitores do grupo de risco (acima de 60 anos): 7h às 10h; distribuição de álcool em gel, máscaras descartáveis e face Shields para todos os mesários; álcool líquido 70% para higienização de superfícies e instrumentos de trabalho; disponibilização de álcool em gel para os eleitores higienizarem as mãos ao entrar na seção eleitoral e logo após o registro do voto na urna; marcação nos ambientes de votação para garantir o distanciamento de 1m entre as pessoas; uso obrigatório de máscara pelos eleitores, solicitação aos eleitores para que, se possível, levem a sua própria caneta para assinar o caderno de votação e apertar as teclas da urna; eleitores que apresentem febre ou tenham sido diagnosticados com covid-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição a não comparecer à votação, permitindo a posterior justificativa da ausência de voto por esse motivo; mesários que apresentem sintomas ou tenham diagnóstico positivo nos 14 dias anteriores à data da eleição devem entrar em contato com a zona eleitoral o quanto antes para comunicarem o fato e serem dispensados.

No dais da votação, será observado o seguinte fluxo: ao entrar na seção eleitoral, o eleitor se posicionará em frente ao mesário e apenas exibirá o documento de identificação, sem entregá-lo. O mesário vai ler o nome do eleitor, para que ele confirme sua identidade. Se necessário, pedirá que o eleitor abaixe rapidamente a máscara. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel antes de assinar o caderno de votação e só receberá o comprovante se o solicitar; quando a urna for habilitada, o eleitor deverá se dirigir à cabine de votação para registrar seu voto. Em seguida, higienizará as mãos com álcool em gel e deixará a seção eleitoral.

 Jornal O Alto Paraopeba - Qual é o papel da mesa receptora? Quem participa dessa mesa?

Wilson Duarte Tavares -Os artigos 68 e 69 do Código Eleitoral definem que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, e que estas são constituídas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

São os membros da mesa receptora que vão organizar os trabalhos das seções eleitorais do início até o encerramento da votação. Eles recebem o eleitor, colhem e conferem a assinatura no caderno de votação com os documentos apresentados e liberam a urna para o voto.

Dentro da seção eleitoral, o presidente da mesa é a autoridade máxima. Ele deve garantir o sigilo do voto de cada eleitor e a tranquilidade no ambiente de votação, além de zelar pela segurança da urna eletrônica durante todo o processo.

 Jornal O Alto Paraopeba - O senhor poderia explicar um pouco mais sobre o trabalho do mesário? É possível que qualquer pessoa atue como mesário no dia da eleição?

Wilson Duarte Tavares- Como esclarecido na resposta da pergunta anterior, os mesários organizam os trabalhos das seções eleitorais do início até o encerramento da votação. Eles recebem o eleitor, colhem e conferem a assinatura no caderno de votação com os documentos apresentados e liberam a urna para o voto.

Qualquer eleitor pode ser mesário e o serviço prestado pelo mesário não gera remuneração, mas dá direito a auxílio-alimentação e a dois dias de folga no serviço público ou privado, para cada dia trabalhado. Também é considerado critério de desempate em concursos públicos, desde que previsto em edital.

Desde 2004, a Justiça Eleitoral mantém o Programa Mesário Voluntário, por meio do qual o eleitor pode se candidatar para trabalhar no dia da eleição. Para as Eleições Municipais de 2020, no contexto da pandemia de Covid-19, o TSE preparou uma campanha que, além de incentivar a inscrição voluntária de mesários, busca orientar esses colaboradores a garantir que o trabalho no dia da votação ocorra com toda a proteção necessária para reduzir os riscos de contaminação. A campanha conta com a participação do médico Drauzio Varella.

 Jornal O Alto Paraopeba - -No que se refere ao trabalho de fiscalização no dia da eleição, quem pode realizá-lo?

Wilson Duarte Tavares- O art. 75 do Código Eleitoral define que cada partido poderá nomear três fiscais para se revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais, junto ás mesas receptoras nas seções eleitorais.  Além dos fiscais dos partidos, o Juiz Eleitoral e o representante do Ministério Público também exercem esta fiscalização no dia da votação.

Jornal O Alto Paraopeba - Qual é o horário definido para a eleição? E quem tem preferência na hora do voto?

Wilson Duarte Tavares: O horário da votação neste ano de 2020 foi alterado, e será de 07h as 17h. Foi definido o horário de 07h às 10h para votação das pessoas integrantes de grupo de risco. O art. 143, inciso 2º do Código Eleitoral define que os candidatos têm prioridade de votação e após têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. 

 Jornal O Alto Paraopeba - Se o eleitor não estiver no domicílio eleitoral no dia da eleição, ele vai ter que justificar a abstenção?

Wilson Duarte Tavares - Sim. O eleitor que não estiver no seu domicílio eleitoral no dia da eleição deverá justificar sua ausência, e, neste ano, o poderá fazer através de um aplicativo desenvolvido pelo TSE, o e-título, desde que já tenha feito seu recadastramento biométrico, ou, ainda, no site do TSE por meio do Sistema Justifica.

 Jornal O Alto Paraopeba - E se ele não votar nem justificar a abstenção, quais são as consequências para esse eleitor?

Wilson Duarte Tavares - De acordo com o art.  do Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada mediante inscrição em dívida ativa.

 Jornal O Alto Paraopeba - Quais são as consequências para o eleitor que não está em situação regular com a Justiça Eleitoral?

Wilson Duarte Tavares - Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias; obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federal e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004; obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

 Jornal O Alto Paraopeba - O senhor poderia explicar a diferença entre o voto em branco e o voto nulo? É verdade que esses votos são capazes de anular uma eleição?

Wilson Duarte Tavares - De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.  O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Antigamente como o voto branco era considerado válido, isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor, ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo, considerado inválido pela Justiça Eleitoral, era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos. Os votos em branco e os nulos não são contados. 

Não é possível cancelar uma eleição, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos ou brancos. Nas eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), é eleito o candidato que obtiver a maioria simples, o maior número dos votos apurados, ou absoluta dos votos, mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.