Propaganda eleitoral
começou. Veja o que pode e o que não pode
Propaganda eleitoral começou na última segunda-feira, dia 16 de agosto, inclusive na internet. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) lançou uma cartilha com o que pode x não pode e o Jornal O Alto Paraopeba publica abaixo os principais itens dessa cartilha.
O que pode????
Carros
de som - Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre as 8h e as 22h ,
alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses
equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos três poderes, dos hospitais e
casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (artigo 15
da Res.-TSE nº 23.610/19 e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Comícios
- Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas
entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e
15, § 1º).
Material
gráfico - Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou
minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art.
16).
Distribuição
de material - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º). A mobilidade é caracterizada com a
colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse
intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º
com redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Bandeiras
- São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que
não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras
de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos
(redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Adesivos
- É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e
que a fixação seja espontânea (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).
Anúncios
- Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato,
no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um
quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e
Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
Internet
- Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista
(artigo 43, Lei 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na
revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da
publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)
Imprensa
- Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou
coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE
23.610).
O que não pode????
Showmício
- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou
transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é
proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda
vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021,
e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução nº
23.671/2021).
Brindes
- São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou
eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prática
de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se
for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Propaganda
na rua - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº
9.504/1997, art. 37, caput). Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º). Espalhar ou permitir que seja
espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas,
ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa.
Para
saber o que pode e o que não pode, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019
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