Wilson Duarte Tavares, Juiz da 88a Zona Eleitoral, explica como serão as eleições este ano
Considerando que em 2020 o Brasil terá eleições muito diferenciadas, devido a pandemia do Coronavírus, o Jornal o Alto Paraopeba, entrevistou o magistrado Wilson Duarte Tavares, Juiz Eleitoral, responsável pela 87ª e 88a Zonas Eleitorais da cidade de Conselheiro Lafaiete, para que ele explique as mudanças deste pleito.
Jornal
O Alto Paraopeba - O
que a eleição deste ano tem de diferente de outras já realizadas?
Wilson Duarte Tavares - Estas eleições serão bem diferentes das
anteriores, pois que ocorrerá dentro de um cenário de exceção, em virtude da
pandemia, onde deverão ser observadas normas sanitárias, de saúde pública e que
acabaram por impor um novo calendário eleitoral, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 107/2020, que dentre outras deliberações, alterou as datas de
votação para 15 e 29 de novembro.
Com
o objetivo de tornar a eleição mais justa e equânime entre os concorrentes, foi
aprovada através da Lei nº 13.877/2019, que alterou inúmeras disposições da Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Com estas reformas legais, o pleito
eleitoral deste ano contará com mudanças como: as coligações proporcionais para
o cargo de vereador foram proibidas, o número de
candidatos que cada partido
poderá lançar foi ampliado, as comissões
provisórias foram extintas, o tempo de
domicílio eleitoral foi
reduzido e um fundo especial de financiamento de campanha foi criado, dentre muitas
outras.
Jornal
O Alto Paraopeba - Como
serão as prevenções para o Coronavírus, tanto para o eleitor, como também para
quem trabalha para fazer a eleição acontecer
Wilson Duarte Tavares - No dia 08 de setembro, o TSE
anunciou o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições 2020 (clique para
cessar o documento). Todos os protocolos a serem adotados são baseados na
premissa de que as principais formas de prevenção da infecção incluem
distanciamento físico; uso de proteção e outras barreiras físicas sobre a boca
e o nariz; higienização das mãos, dos objetos e das superfícies; e
identificação e isolamento de indivíduos infectados.
Entre os principais
protocolos a serem adotados na organização e realização do pleito estão a ampliação do horário de votação: 7h às 17h; horário
para eleitores do grupo de risco (acima de 60 anos): 7h às 10h; distribuição de
álcool em gel, máscaras descartáveis e face Shields para todos os mesários; álcool
líquido 70% para higienização de superfícies e instrumentos de trabalho; disponibilização
de álcool em gel para os eleitores higienizarem as mãos ao entrar na seção
eleitoral e logo após o registro do voto na urna; marcação nos ambientes de
votação para garantir o distanciamento de 1m entre as pessoas; uso obrigatório
de máscara pelos eleitores, solicitação aos eleitores para que, se possível,
levem a sua própria caneta para assinar o caderno de votação e apertar as
teclas da urna; eleitores que apresentem febre ou tenham sido diagnosticados
com covid-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição a não comparecer à
votação, permitindo a posterior justificativa da ausência de voto por esse
motivo; mesários que apresentem sintomas ou tenham diagnóstico positivo nos 14
dias anteriores à data da eleição devem entrar em contato com a zona eleitoral
o quanto antes para comunicarem o fato e serem dispensados.
No dais da
votação, será observado o seguinte fluxo: ao entrar na seção eleitoral, o
eleitor se posicionará em frente ao mesário e apenas exibirá o documento de
identificação, sem entregá-lo. O mesário vai ler o nome do eleitor, para que
ele confirme sua identidade. Se necessário, pedirá que o eleitor abaixe
rapidamente a máscara. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel
antes de assinar o caderno de votação e só receberá o comprovante se o
solicitar; quando a urna for habilitada, o eleitor deverá se dirigir à cabine
de votação para registrar seu voto. Em seguida, higienizará as mãos com álcool
em gel e deixará a seção eleitoral.
Wilson Duarte Tavares -Os
artigos 68 e 69 do Código Eleitoral definem que a cada seção eleitoral
corresponde uma mesa receptora de votos, e que estas são constituídas por um
presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30
dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72
horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
São
os membros da mesa receptora que vão organizar os trabalhos das seções
eleitorais do início até o encerramento da votação. Eles recebem o eleitor,
colhem e conferem a assinatura no caderno de votação com os documentos
apresentados e liberam a urna para o voto.
Dentro
da seção eleitoral, o presidente da mesa é a autoridade máxima. Ele deve
garantir o sigilo do voto de cada eleitor e a tranquilidade no ambiente de
votação, além de zelar pela segurança da urna eletrônica durante todo o
processo.
Wilson Duarte Tavares- Como esclarecido na resposta da
pergunta anterior, os mesários organizam os trabalhos
das seções eleitorais do início até o encerramento da votação. Eles recebem o
eleitor, colhem e conferem a assinatura no caderno de votação com os documentos
apresentados e liberam a urna para o voto.
Qualquer
eleitor pode ser mesário e o serviço prestado pelo mesário não gera
remuneração, mas dá direito a auxílio-alimentação e a dois dias de folga no
serviço público ou privado, para cada dia trabalhado. Também é considerado
critério de desempate em concursos públicos, desde que previsto em edital.
Desde 2004, a
Justiça Eleitoral mantém o Programa Mesário Voluntário, por meio do qual o
eleitor pode se candidatar para trabalhar no dia da eleição. Para as Eleições
Municipais de 2020, no contexto da pandemia de Covid-19, o TSE preparou uma
campanha que, além de incentivar a inscrição voluntária de mesários, busca
orientar esses colaboradores a garantir que o trabalho no dia da votação ocorra
com toda a proteção necessária para reduzir os riscos de contaminação. A
campanha conta com a participação do médico Drauzio Varella.
Wilson Duarte Tavares- O art. 75
do Código Eleitoral define que cada partido poderá nomear três fiscais para se
revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais, junto ás mesas receptoras
nas seções eleitorais. Além dos fiscais
dos partidos, o Juiz Eleitoral e o representante do Ministério Público também
exercem esta fiscalização no dia da votação.
Jornal
O Alto Paraopeba - Qual
é o horário definido para a eleição? E quem tem preferência na hora do voto?
Wilson Duarte Tavares: O horário da votação neste ano de
2020 foi alterado, e será de 07h as 17h. Foi definido o horário de 07h às 10h
para votação das pessoas integrantes de grupo de risco. O art. 143, inciso 2º
do Código Eleitoral define que os candidatos têm prioridade de votação e após
têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de
serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres
grávidas.
Wilson Duarte Tavares - Sim. O eleitor que não estiver no
seu domicílio eleitoral no dia da eleição deverá justificar sua ausência, e,
neste ano, o poderá fazer através de um aplicativo desenvolvido pelo TSE, o
e-título, desde que já tenha feito seu recadastramento biométrico, ou, ainda,
no site do TSE por meio do Sistema Justifica.
Wilson Duarte Tavares - De
acordo com o art. 7º do Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar
e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a
realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento
sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada
mediante inscrição em dívida ativa.
Wilson Duarte Tavares - Enquanto não regularizar sua
situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá obter passaporte ou
carteira de identidade; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos
de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; participar de
concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios,
do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias; obter
empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas
econômicas federal e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de
cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; inscrever-se
em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou
empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação
do serviço militar ou imposto de renda; obter Certidão de Quitação Eleitoral,
conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004; obter qualquer documento perante
repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Wilson Duarte Tavares - De
acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o
voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum
dos candidatos. O TSE considera como
voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para
votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como
por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente
como o voto branco era considerado válido, isto é, era contabilizado e dado
para o candidato vencedor, ele era tido como um voto de conformismo, na qual o
eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,
enquanto que o voto nulo, considerado inválido pela Justiça Eleitoral, era tido
como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em
geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos. Os votos em branco e os nulos não são contados.
Não é possível cancelar uma eleição, mesmo quando mais da metade dos
votos forem nulos ou brancos. Nas eleições
majoritárias (eleições para presidente, governador e
senador), é eleito o candidato que obtiver a maioria simples, o maior número
dos votos apurados, ou absoluta dos votos, mais da metade dos votos apurados,
excluídos os votos em branco e os nulos.